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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Sai prefeito, entra prefeito e tudo continua como dantes no quartel de Abrantes

joseleal

 

Por José Geraldo Leal*

 

Com fundamento na Lei Federal nº 9335 foi sancionada  pelo senhor Prefeito a Lei Municipal nº 2023/2006, criando  o feriado civil de 19 de setembro, com a finalidade de  comemorar o aniversário de emancipação política do município de Raul Soares.

O feriado  civil, conforme a Lei Federal, é para a comemoração  do Centenário de criação do município.

Raul Soares foi criado em 7 de setembro de 1923, logo o Centenário do município será em 7 de setembro de 2024.

A administração municipal, inclusive no ano de 2013, impôs ás atividades econômicas cinco feriados municipais, quando o máximo são quatro: 20 de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e 8 de dezembro (Imaculada Conceição)
Em 19 de setembro de 1924 aconteceu simplesmente a mudança de nome da vila de Matipóo para Raul Soares; uma homenagem ao Dr. Raul Soares de Moura, prematuramente falecido em  4 de agosto de 1924.

O Dr. Raul Soares foi o Presidente do Estado de Minas Gerais que em 7 de setembro de 1923 assinou a Lei nº 843. que  criou o município.

Outros dizem que 19 de setembro seria o dia da Cidade; outra falsa informação.

A  vila foi alçada á condição de cidade em 10 de setembro de 1925, através da Lei  nº 893.

Lamentável a  distorção da história do município patrocinada pelos nossos ilustres homens públicos.

Até quando ? . . .

*Contabilista, pesquisador, historiador, escritor e colunista do Jornal Regional.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Cidadania

Por José Geraldo Leal*

FERIADO CIVIL

Câmara Municipal deRaul SoaresUm estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, estando em vigor a Lei nº 9.093, com a alteração da Lei nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996.

Dispõe a legislação federal:

“Art. 1º - São feriados civis:

I – Os declarados em lei federal.

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal.

Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta - Feira da Paixão.”

Em Raul Soares a Lei nº 2023, de 6 de junho de 2006, criou um feriado civil, com a seguinte redação:

“Art. 1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”

Acontece que, a emancipação (criação) do município de Raul Soares ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº 843, que dispôs sobre a divisão administrativa do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura.

O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I – Município – Seção Primeira. Do seguinte teor: “Creação – Art. 2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XXIV – de Matipóo, constituído dos districtos de São Sebastião de Entre Rios, que terá aquela denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”

A Lei Municipal nº 2023, de 6 de junho de 2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”.

Dois são os motivos: O feriado civil deveria ser em 7 de setembro e não 19 de setembro; não todo o ano, mas no ano de 2023.

“ Humano é errar, perseverar voluntariamente no erro é diabólico” (Santo Agostinho, Sermões, nº 164, séc. 14)

*Contabilista, pesquisador, historiador, escritor e colunista do Jornal Regional

domingo, 14 de abril de 2013

Piedade de Caratinga tem Toque de Recolher

Com poucas opções de lazer, juventude de Piedade tem horário de diversão noturno regrado

PIEDADEAlguns moradores de Piedade de Caratinga entraram em contato com o jornal A Semana, para reclamar de uma decisão tomada pela Câmara de Vereadores daquele município que, segundo eles, estabeleceu o “Toque de Recolher” na cidade.

A reclamação se baseia no fato da Câmara Municipal ter aprovado, no dia 05 de março deste ano, durante reunião ordinária, os Projetos de Lei Complementar nºs 009 e 010/2013, que alteram o Código de Posturas do Município. Os dois projetos, aprovados por unanimidade de votos,  estabelecem o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes e lan houses da cidade.

A partir da lei, os bares, restaurantes, lanchonetes e similares são obrigados a encerrar o atendimento aos seus clientes às 23 horas, de segunda a sexta-feira; às 01 hora, nas madrugadas de sábado para domingo, e às 24 horas nos domingos. Nos feriados, o horário de funcionamento é livre. Já as lan houses são obrigadas, de segunda a sábado, a encerrar o atendimento ao público às 22 horas.

A nova lei tem gerado muita reclamação dos proprietários dos estabelecimentos e de seus clientes. Os comerciantes reclamam os prejuízos financeiros, enquanto os clientes veem regrado o seu momento de lazer, que já é muito reduzido em Piedade de Caratinga.

Com informações do Jornal A Semana

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Lei Orgânica do Município de Raul Soares

Por José Geraldo Leal*

Art. 38 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.

A Lei Municipal nº 1.996/2005, sancionada pelo Prefeito Municipal em 30 de setembro de 2005, conflita com o disposto no Artigo 38 da Lei Orgânica, promulgada em 24 de março de 1990.

Tudo leva a crer que o senhor Prefeito pretendeu alterar o disposto na Lei nº 1.227, sancionada em 24 de julho de 1989, antes, portanto, da promulgação da Lei Orgânica que é a constituição municipal.

A Lei 1.277/89, estabeleceu a estrutura organizacional e quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Raul Soares.

Tanto a Lei nº 1.277/89 quanto a Lei nº 1.996/2005, se equivalem: São leis ordinárias. Leis ordinárias são sancionadas pelo Prefeito Municipal.

A Lei Orgânica do Município, que é a Constituição Municipal, e as suas emendas, são promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Em Raul Soares a Lei Orgânica do Município foi promulgada pela Câmara Municipal em 24 de março de 1990.

Por uma questão de sequencia constitucional a Constituição Federal foi promulgada pelo Congresso Nacional em 5 de outubro de 1988; a Constituição Estadual foi promulgada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 21 de setembro de 1989 e a Lei Orgânica do Município de Raul Soares foi promulgada pela Câmara Municipal, como ficou dito acima, em 24 de março de 1990.

O disposto no Artigo 38 da Lei Orgânica Municipal de Raul Soares pode ser alterado conforme dispõem os artigos 27 e 28.

Até que isto ocorra não há como se considerar a existência de secretarias na administração municipal de Raul Soares.

Prevalece o disposto no Artigo 38, acima referido.

*Contabilista, pesquisador, historiador, escritor e colunista do Jornal Regional

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Ministério Público ajuíza Ação para cumprimento da Lei do Passe Livre pela Prefeitura de Raul Soares

breno_costaO Promotor de Justiça da Comarca de Raul Soares, Dr. Breno Costa da Silva Coelho, ajuizou nesta segunda-feira, 06, uma Ação Civil Pública contra o Município de Raul Soares, requerendo medidas efetivas da Prefeitura, ao cumprimento da Lei municipal nº 1.854/2001, que estabelece a concessão de transporte coletivo urbano gratuito (“passe-livre”) às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e visuais em todo município de Raul Soares.

O Município de Raul Soares, desde a publicação da Lei n° 1.854/2001, nada fez para que a lei que instituiu esse benefício fosse cumprida, prejudicando os beneficiários, em sua maioria, deficientes carentes e sem recursos financeiros para bancarem esse transporte, utilizado na maioria das vezes para tratamento e consultas médicas.

O Ministério Público, por diversas vezes, tentou solucionar essa pendência, mas a prefeitura sempre se esquivou, alegando que a referida Lei dependia de uma prévia regulamentação para a concretização dos direitos previstos nesse diploma legal.

Diante da situação, entendeu o Ministério Público, por suas atribuições legais, a viabilidade do ajuizamento de uma Ação Civil Pública, objetivando a efetivação da Lei nº 1.854/2001 e tomada de providências por parte do Município de Raul Soares no sentido de providenciar o adequado transporte público em todo o território municipal aos portadores de deficiência física, mental ou visual, assegurando-os, continuadamente, a gratuidade do referido transporte.

Agora, o Ministério Público aguarda somente a apreciação da ACP ajuizada em 06 de fevereiro de 2012, pelo Poder Judiciário, a fim de que sejam concedidos, antecipadamente, os relevantes benefícios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.854/2001 (“Lei do passe-livre”).