domingo, 11 de novembro de 2012

18 prefeitos eleitos no estado podem ter mandato cassado

Contra os ameaçados de perderem o mandato pesam irregularidades eleitorais as mais diversas

Subiu para 18 o número de prefeitos eleitos ameaçados de não tomar posse no dia 1º de janeiro ou de serem afastados após assumir o cargo. Nessa quinta-feira,08, mais um prefeito eleito, Luiz Gonzaga da Silva (PT), de Capela Nova, na região central do Estado, teve o registro da candidatura cassado, em primeira instância, na Comarca de Carandaí, sob acusação de compra de votos.

Contra os outros 17 prefeitos eleitos pesam também irregularidades eleitorais diversas, como compra de voto, uso da máquina pública, rejeição de prestação de contas públicas e transporte de eleitor no dia das eleições. 

No Tribunal Regional Eleitoral e Minas Gerais (TRE-MG) tramitam 10 recursos pedindo a reversão da cassação em primeira instância dos registros de candidaturas de 10 prefeitos eleitos. Estão ameaçados de perder o mandato, juntamente com seus respectivos vices, Edmar Moreira Dias (PMDB), de Camanducaia,; Heliomar Valle da Silveira (PSB), de Pirapora; Glacialdo de Souza Ferreira (PT), de Esmeraldas; Antônio Pinheiro Neto (PP), de Ibirité; Geraldo de Fátima Oliveira (PV), de Gouveia; Antônio Vaz de Melom (DEM), de Guiricema; Walter Pereira Silva (PSDB), de Cachoeira Dourada; Claudenir José de Melo (PR), de Arcos; Sérgio Colleta da Silva (PSDB), de Rochedo de Minas; e Niltinho Ferreira (PSDB), de Corinto.

Mais sete prefeitos eleitos de Minas também estão na mesma situação. Porém com recursos tramitando no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são acusados de algum ilícito eleitoral: Lélis Jorge Silba (PTB), de Bambuí; Rogério Mendes da Costa (PR), de Piedade das Gerais; Wagner Ribeiro de Barros (PSB), de Paraisópolis; Reginaldo Moura Batista (PPS), de São Pedro dos Ferros; Geraldo Ribeiro de Morais (DEM), de Paulista; e Evanilso Aparecido Carneiro (PSDB), de São Francisco. Nesses casos, se tiverem os recursos indeferidos, não há mais como apelar e a perda do cargo é definitiva.

 

Prazo

Como não há prazo legal para as cortes eleitorais julgarem os recursos, nos tribunais regionais e no TSE, as sentenças podem sair a qualquer momento. A legislação eleitoral prevê, no entanto, data limite para protocolo de novos pedidos de cassação dos registros de candidatura em função de irregularidades cometidas durante o processo eleitoral. O prazo previsto é até 15 dias após a diplomação dos candidatos. Pelo calendário eleitoral, as diplomações em todo o país acontecem até o dia 19 de dezembro.

Quem assume

De acordo com legislação eleitoral, em caso de cassação definitiva do registro da candidatura de eleito no pleito majoritário (prefeitos, governadores e presidente da República) assume o cargo o segundo colocado mais votado que tiver obtido  até 50% dos votos. Se a votação do primeiro colocado for superior a esse percentual, haverá novas eleições no município cujo prefeito eleito tiver o registro cassado em definitivo.

Com informações EM

6 comentários:

  1. Olha o do STJ:Superior Tribunal de Justica
    DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO
    Edicao no 1140 Brasilia, disponibilizacao Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012, publicacao Terca-feira, 25 de Setembro de 2012.

    ADMINISTRATIVO.
    PROCESSUAL
    CIVIL.
    OMISSAO,
    CONTRADICAO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
    ANALISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBLIDADE.
    COMPETENCIA
    DO
    STF.
    IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA.
    CONTRATACAO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PUBLICO. VIOLACAO
    PRINCIPIOLOGICA DE CONHECIMENTO PALMAR.
    1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaracao sao
    cabiveis para a modificacao do julgado que se apresentar omisso, contraditorio ou
    obscuro, bem como para sanar possivel erro material existente na decisao, o que nao
    ocorreu no caso dos autos. Trata-se de nitido pedido de rediscussao da materia, o que e
    inviavel em sede de embargos de declaracao.
    2. Nao cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a
    analise de suposta violacao de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpacao da
    competencia do Supremo Tribunal Federal.
    3. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da
    Lei n. 8.429/92 que importem em violacao dos principios da administracao
    independem de dano ao erario ou do enriquecimento ilicito do agente publico.
    Ademais, a ma-fe, neste caso, e palmar. Nao ha como alegar desconhecimento da
    vedacao constitucional para a contratacao de servidores sem concurso publico,
    mormente quando ja passados quase 24 anos de vigencia da Carta Politica.
    Embargos de declaracao rejeitados.

    ACORDAO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, acordam
    os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justica: "A Turma, por unanimidade,
    rejeitou os embargos de declaracao, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em
    bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Castro Meira
    votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
    Brasilia (DF), 18 de setembro de 2012(Data do Julgamento)




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  2. E o prefeito eleito de Vermelho Novo?Como esta areal situaçao dele????Cada um fala uma coisa???

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  3. E no caso de somente dois candidatos,se 2º colocado estivesse obtido 50% ele teria saido eleito,ou estou errado???

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  4. É tem muita ovelha na pele de cordeiro,fingindo ser santinho..

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  5. Conheço este caso.É o candidato eleito de Vermelho Novo.Que aliás está disponível no site do Supremo Tribunal Federal e está disponível para consulta para todos os cidadãos para que todos possam acompanhar a real situação.

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