Contra os ameaçados de perderem o mandato pesam irregularidades eleitorais as mais diversas
Subiu para 18 o número de prefeitos eleitos ameaçados de não tomar posse no dia 1º de janeiro ou de serem afastados após assumir o cargo. Nessa quinta-feira,08, mais um prefeito eleito, Luiz Gonzaga da Silva (PT), de Capela Nova, na região central do Estado, teve o registro da candidatura cassado, em primeira instância, na Comarca de Carandaí, sob acusação de compra de votos.
Contra os outros 17 prefeitos eleitos pesam também irregularidades eleitorais diversas, como compra de voto, uso da máquina pública, rejeição de prestação de contas públicas e transporte de eleitor no dia das eleições.
No Tribunal Regional Eleitoral e Minas Gerais (TRE-MG) tramitam 10 recursos pedindo a reversão da cassação em primeira instância dos registros de candidaturas de 10 prefeitos eleitos. Estão ameaçados de perder o mandato, juntamente com seus respectivos vices, Edmar Moreira Dias (PMDB), de Camanducaia,; Heliomar Valle da Silveira (PSB), de Pirapora; Glacialdo de Souza Ferreira (PT), de Esmeraldas; Antônio Pinheiro Neto (PP), de Ibirité; Geraldo de Fátima Oliveira (PV), de Gouveia; Antônio Vaz de Melom (DEM), de Guiricema; Walter Pereira Silva (PSDB), de Cachoeira Dourada; Claudenir José de Melo (PR), de Arcos; Sérgio Colleta da Silva (PSDB), de Rochedo de Minas; e Niltinho Ferreira (PSDB), de Corinto.
Mais sete prefeitos eleitos de Minas também estão na mesma situação. Porém com recursos tramitando no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são acusados de algum ilícito eleitoral: Lélis Jorge Silba (PTB), de Bambuí; Rogério Mendes da Costa (PR), de Piedade das Gerais; Wagner Ribeiro de Barros (PSB), de Paraisópolis; Reginaldo Moura Batista (PPS), de São Pedro dos Ferros; Geraldo Ribeiro de Morais (DEM), de Paulista; e Evanilso Aparecido Carneiro (PSDB), de São Francisco. Nesses casos, se tiverem os recursos indeferidos, não há mais como apelar e a perda do cargo é definitiva.
Prazo
Como não há prazo legal para as cortes eleitorais julgarem os recursos, nos tribunais regionais e no TSE, as sentenças podem sair a qualquer momento. A legislação eleitoral prevê, no entanto, data limite para protocolo de novos pedidos de cassação dos registros de candidatura em função de irregularidades cometidas durante o processo eleitoral. O prazo previsto é até 15 dias após a diplomação dos candidatos. Pelo calendário eleitoral, as diplomações em todo o país acontecem até o dia 19 de dezembro.
Quem assume
De acordo com legislação eleitoral, em caso de cassação definitiva do registro da candidatura de eleito no pleito majoritário (prefeitos, governadores e presidente da República) assume o cargo o segundo colocado mais votado que tiver obtido até 50% dos votos. Se a votação do primeiro colocado for superior a esse percentual, haverá novas eleições no município cujo prefeito eleito tiver o registro cassado em definitivo.
Com informações EM
Olha o do STJ:Superior Tribunal de Justica
ResponderExcluirDIARIO DA JUSTICA ELETRONICO
Edicao no 1140 Brasilia, disponibilizacao Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012, publicacao Terca-feira, 25 de Setembro de 2012.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
OMISSAO,
CONTRADICAO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
ANALISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBLIDADE.
COMPETENCIA
DO
STF.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATACAO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PUBLICO. VIOLACAO
PRINCIPIOLOGICA DE CONHECIMENTO PALMAR.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaracao sao
cabiveis para a modificacao do julgado que se apresentar omisso, contraditorio ou
obscuro, bem como para sanar possivel erro material existente na decisao, o que nao
ocorreu no caso dos autos. Trata-se de nitido pedido de rediscussao da materia, o que e
inviavel em sede de embargos de declaracao.
2. Nao cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a
analise de suposta violacao de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpacao da
competencia do Supremo Tribunal Federal.
3. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da
Lei n. 8.429/92 que importem em violacao dos principios da administracao
independem de dano ao erario ou do enriquecimento ilicito do agente publico.
Ademais, a ma-fe, neste caso, e palmar. Nao ha como alegar desconhecimento da
vedacao constitucional para a contratacao de servidores sem concurso publico,
mormente quando ja passados quase 24 anos de vigencia da Carta Politica.
Embargos de declaracao rejeitados.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justica: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaracao, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em
bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasilia (DF), 18 de setembro de 2012(Data do Julgamento)
Do q se trata???
ExcluirE o prefeito eleito de Vermelho Novo?Como esta areal situaçao dele????Cada um fala uma coisa???
ResponderExcluirE no caso de somente dois candidatos,se 2º colocado estivesse obtido 50% ele teria saido eleito,ou estou errado???
ResponderExcluirÉ tem muita ovelha na pele de cordeiro,fingindo ser santinho..
ResponderExcluirConheço este caso.É o candidato eleito de Vermelho Novo.Que aliás está disponível no site do Supremo Tribunal Federal e está disponível para consulta para todos os cidadãos para que todos possam acompanhar a real situação.
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