sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Agentes de Combate a Dengue recebem treinamento para punir imóveis irregulares

DSC04387Ponte Nova (MG) - Nesta quinta-freira, 29, no auditório da Secretaria de Saúde, trinta e seis Agentes de Combate à Dengue participam de curso de capacitação sobre a Lei Municipal 3.463/2010, que determina punições para imóveis com incidência do foco do mosquito Aedes aegypti.

O curso tem duração de 8 horas/aulas e é ministrado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização e Posturas da Prefeitura de Ponte Nova, Rogério Elísio Silva.

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Constitui infração sanitária a existência de focos de dengue em residências, lotes, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, áreas comuns de habitações coletivas e de estabelecimentos comerciais, e repartições públicas situados no município de Ponte Nova.

As penalidades vão desde advertência preliminar, com prazo de regularização de 3 dias; não regularizada a situação, multa progressiva de 100 UFPN’s para a primeira infração, 200 UFPN’s na reincidência e 400 UFPN’s na terceira infração e nas seguintes.

O infrator poderá ter sua penalidade convertida em prestação de serviços em campanhas e ações voltadas para o combate à dengue conforme estabelecido em regulamento.

A penalidade será aplicada sem prejuízo das medidas sanitárias pertinentes para eliminação de focos de dengue, inclusive apreensão de objetos e interdição de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, pelo prazo de até 10 dias.

Da aplicação da penalidade, caberá recurso no prazo de 10 dias para autoridade administrativa superior, a contar da notificação do infrator.

Considera-se foco de dengue a existência do mosquito vetor, Aedes aegypti, seus ovos, larvas, em reservatórios de águas, pneus, vasos de plantas, garrafas plásticas, copos, dentre outros locais com águas paradas.

Constatada in loco a existência de foco de dengue, o agente de combate à dengue lavrará auto de constatação da infração e aplicará a penalidade correspondente.

Considera-se infrator o responsável direto pelos imóveis, seja proprietário, possuidor, detentor ou locatário, síndico ou administrador do condomínio e o responsável pela repartição pública.

Em se tratando de imóveis locados ou cedidos a qualquer título, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das penalidades, seus usuários, cessionários, locatários, proprietário e cedentes.

Os responsáveis pelos imóveis que não permitirem o acesso dos agentes de combate à dengue, devidamente credenciados, ficam sujeitos às multas estipuladas na Lei.

Havendo necessidade do ingresso dos agentes de combate à dengue em imóveis fechados cujos responsáveis não sejam localizados, os agentes ficam autorizados a usar dos meios necessários para ingressar, com o acompanhamento de policiais militares, recompondo a seguir o local de entrada.

A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais, dentro do prazo máximo de 30 dias da decisão final, sob pena de inscrição em dívida ativa.

O valor arrecadado com as penalidades pecuniárias será integralmente revertido para o implemento e manutenção de programas e ações específicas de combate à dengue.

O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os agentes comunitários de saúde responsáveis, bem como aos agentes da vigilância sanitária às sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal

Assessoria de Comunicação
Prefeitura de Ponte Nova

Um comentário:

  1. É Pascoal aqui em Raul Soares esta precisando tomar umas providências assim, tem muitas pessoas que não tem consciência nenhuma, e deixa caixas dágua destampadas, e outros matérias que acumulam agua jogados nos quintais. Acho um absurdo, as pessoas sabem o risco da dengue, e ainda sim não toma os devidos cuidados,ainda mais nesta epoca de chuva.Aqui deveriam sim aplicar multas a esses inresponssáveis descuidados.

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