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terça-feira, 21 de maio de 2013

TSE determina volta do Prefeito de Vermelho Novo para o cargo

Joventino Vermelho NovoVERMELHO NOVO (MG) - O ministro do TSE Castro Meira deferiu liminar na última sexta-feira (17) em ação cautelar determinando o retorno aos cargos do prefeito e vice-prefeito eleitos em 2012 em Vermelho Novo, Joventino Antunes Lopes e José das Graças Silva (ambos do PSDB) até o julgamento do mérito do recurso no TSE.

No dia 5 de março, eles foram declarados inelegíveis pelo TRE-MG e tiveram seus diplomas cassados,  a partir de um agravo regimental apresentado pela coligação “Vermelho não pode parar”. Na mesma decisão, o Tribunal determinou também que o presidente da Câmara de Vereadores assumisse o comando do Executivo local até a realização de nova eleição.

Joventino, condenado por ato de improbidade administrativa, teve seus direitos políticos suspensos pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No voto condutor da decisão, o juiz do TRE-MG Carlos Alberto Simões destaca que "a lesão ao patrimônio público, na hipótese, a meu sentir, resta bem delineada". O prefeito cassado interpôs Recurso Especial para o TSE contra essa decisão.

CASTRO MEIRAEm seu voto, o ministro Castro Meira, do TSE, ressaltou que “a concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, considero presentes esses requisitos (presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in nora). Com efeito, a ação ajuizada perante o juízo da 231ª ZE - arguição de inelegibilidade - não tem previsão no ordenamento jurídico.

E concluiu seu voto: “Portanto, no caso dos autos, ao menos no exame superficial típico das medidas cautelares, tem-se que a arguição de inelegibilidade, carente de previsão legal, não poderia ser conhecida e não é apta a ensejar a inelegibilidade dos autores. Ante o exposto, defiro a liminar, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, determinando o retorno dos autores aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Vermelho Novo/MG até o julgamento de mérito pelo TSE.”

Com informações do TRE-MG - portalcaparao@gmail.com

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TSE confirma Márcio Vítor como novo prefeito de Abre Campo

A Coligação “Fidelidade e Trabalho” do candidato Mauro Sérgio, após a derrota nas urnas em 07 de outubro recorreu ao TSE sobre a decisão do TRE que julgou Zé Brasilino apto para concorrer ao cargo de vice-prefeito ao lado de Márcio Vitor, pela Coligação “Juntos pela Renovação”.

O Recurso gerou expectativas nos eleitores do candidato derrotado, que esperavam que com a impugnação, Mauro Sérgio tomasse posse em lugar do candidato eleito – Márcio Victor (o que também não ocorreria, em virtude de Lei, nos termos do Art. 224 do Código Eleitoral: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos (...) nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”).

No domingo de 18 de novembro, o TSE decidiu através da Ministra Laurita Vaz, aquilo que já está consagrado na própria Constituição Federal - A competência para julgar as contas públicas do prefeito é da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas.

Entenda melhor o caso: Zé Brasilino teve suas contas públicas (como prefeito em 1997) aprovadas por UNANIMIDADE pela Câmara de Vereadores; todavia, iniciada a campanha eleitoral/2012, em sede de 1ª Instância, o Juiz de Direito da Comarca de Abre Campo impugnou sua candidatura a vice-prefeito sob a motivação de tais contas terem sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas; e considerou se tratar de situação de inelegibilidade, nos termos da Lei da Ficha Limpa.

Entretanto, a sentença dada pelo MM. Juiz de Abre Campo foi “derrubada” no Tribunal Regional Eleitoral em setembro último.

Com a vitória de Márcio Victor e Zé Brasilino nas eleições municipais, a Coligação do candidato derrotado apresentou Recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, que por sua vez, decidiu nas palavras da Ministra “não há que se falar em inelegibilidade por rejeição de contas públicas”.

A Coligação “Fidelidade e Trabalho” e Mauro Sérgio Batista Paixão formularam ainda Reclamação ao Supremo Tribunal Federal – STF, a fim de modificar o quadro político decidido em 07 de outubro de 2012, porém não obtiveram êxito também em Última Instância.

Sendo assim, Zé Brasilino é Ficha Limpa, não há nenhum embaraço à sua candidatura. Com isso, é o vice eleito pelo povo para administrar Abre Campo ao lado de Márcio Victor. 

Prevalece, portanto, a vontade do povo demonstrada nas urnas no dia 07 de outubro.

Blog do Willian Chaves, com informações do Portal da Mata

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Eleições 2012 em Bom Jesus do Galho

Publicamos a relação liberada pelo TSE dos candidatos que irão concorrer ao cargo eletivo para prefeito, vice-prefeito e vereador no município de Bom Jesus do Galho (MG).

Veja a lista completa aqui

Pascoal Online, com informações do TSE

domingo, 8 de julho de 2012

Propaganda eleitoral em Blogs e Sites já está liberada

Antes de tudo, todos os candidatos devem seguir algumas instruções estabelecidas pelo TSE, descritas abaixo:

Leiam com atenção

Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

Art. 21. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).

Art. 22. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).

Art. 23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.

Art. 24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

Pascoal Online, com informações do TSE