quarta-feira, 23 de julho de 2014

Trânsito Urbano: Problemas e Soluções

Numa análise de Klinger Sobreira de Almeida (Coronel da Reserva da Polícia Militar de Minas Gerais), reflitamos:

image“Numa primeira análise de nosso trânsito, não só nas grandes cidades, mas também nas de porte pequeno e médio, o observador verificará que o cidadão não mais respeita espaços para estacionamento: os veículos ocupam as zonas proibidas (e não adianta a sinalização); sobem nos passeios, deixando os pedestres sem espaço; ignoram os canteiros centrais; colocam-se em fila dupla e até tripla. Por que tudo isso? O espaço das cidades é pequeno para atender a demanda cada vez mais crescente. Antigamente, ser proprietário de um carro era símbolo de status, hoje, não. O simples trabalhador, usando de crediário fácil ou dos acertos com o FGTS, tem acesso tranquilo ao carro usado ou mesmo novo. A classe média não se contenta com um só automóvel: o casal precisa de dois veículos, e não basta, é preciso um para cada filho que passa no vestibular; mas o edifício possui apenas duas garagens por morador, então, resolve-se o problema ocupando a rua, os dois lados, deixando-se um diminuto funil para a circulação, ou ocupa-se os passeios, as ilhas de pedestres, os canteiros centrais... É a ânsia de consumo desenfreada, atrelada ao egoísmo exacerbado, que não enxerga o direito do próximo”.

Há um ano à frente do Comando do Pelotão de Raul Soares, nas diversas reuniões do Consep e em outras oportunidades em que recebi cidadãos raul-soarenes na Sede do Quartel PM, pude filtrar inúmeras reclamações, dentre elas, sobre o trânsito na cidade de Raul Soares.

Assim como os assuntos relativos à criminalidade, a questão do trânsito foi entrando na agenda de demandas apresentadas pela própria comunidade. A fim de buscar atender a coletividade, algumas ações de fiscalização foram tomadas no intuito de beneficiar o coletivo. Tornar Raul Soares um lugar melhor pra se viver.

As ações tiveram resultados surpreendentes em curto prazo, pois disciplinaram de forma eficaz o correto uso do estacionamento no perímetro urbano do município, resgatando o senso de organização. Paralelo ao resultado positivo da eficiente fiscalização realizada peça Polícia Militar surgiram uma gama de reclamações advindas dos procedimentos operacionais adotados que culminaram em algumas remoções de veículos por situações diversas.

“O primeiro impulso da comunidade é eliminar o diferente e o adverso, mas é alertada para que saiba coexistir com ele” (Pe. Nilo Souza)

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) consagra um rol de medidas administrativas quais sejam: a) retenção do veículo, b) remoção do veículo, c) recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, d) recolhimento da Permissão para Dirigir, e) recolhimento do Certificado de Registro, f) recolhimento do Certificado do Licenciamento Anual, g) realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular, h) transbordo de excesso de carga, i) realização do teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e j) recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

Discorramos um pouco sobre os institutos da retenção e remoção de veículo:

a) Retenção:

“Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a RETENÇÃO imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”

O art. 270 CTB discorre que o veiculo em situação infracional poderá ser retido nos casos expressos no Código. Em tal instituto existe uma amarração à discricionariedade do poder de polícia de trânsito, o que em momento algum se confunde com arbitrário. A retenção do veiculo, nos casos previstos, será de curta duração, ou seja, pelo tempo suficiente para regularizar a anomalia, no próprio local em que é constatada.

b) Remoção:

Prescrito no art. 271 do CTB: “O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único: A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos”.

A Polícia Militar, dentro do que prevê o art. 270 que trata da RETENÇÃO do veículo, vem agindo de acordo com o previsto na legislação de trânsito sem cometer quaisquer abusos de autoridade. Ou seja, em todas as situações de infrações que ensejam em medida administrativa de RETENÇÃO cuja irregularidade é sanável no local em tempo hábil, será o veículo que não possuir impedimento liberado para um condutor devidamente habilitado. (exemplo: não portar documentos de porte obrigatório; falta de CNH; outros).

O que mais tem levantando reclamações e acalorado debates são as infrações referentes ao estacionamento irregular. O art. 181 do CTB arrola nos seus 19 incisos um elenco de infrações relativas ao estacionamento de veículos. Mas o que nos chama a atenção é que o traço comum predominante nas infrações do art. 181 (salvo uma única exceção: estacionar em contramão de direção) consiste na previsão legal da REMOÇÃO.

Embora haja uma expressa diferença entre os institutos da Retenção e da Remoção, o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN expediu em dezembro de 2010 o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito a fim de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização em todo território nacional. O presente manual trouxe por analogia ao instituto da retenção, procedimentos específicos para os casos de remoção, a saber:

Remoção do Veículo: a) A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via.  Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; b) A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito; c) A  remoção  do  veículo  não  será  aplicada  se  o  condutor,  regularmente  habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo
à segurança e/ou fluidez da via. Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado  e  que esteja em condições de segurança para sua circulação; d) A restituição dos veículos removidos só ocorrera após o pagamento dos impostos.

Embora o Manual tenha o fulcro de uniformizar e padronizar procedimentos, interpretações diversas se tem do entendimento de início da operação de remoção. Providências diferentes vêm sendo tomadas pelos órgãos de fiscalização no tocante aos casos de remoção, pois algumas frações interpretam que a operação de remoção se inicia com o acionamento do serviço credenciado do reboque depois da NÃO localização em tempo hábil do proprietário/condutor do veículo.

Atualmente parece não haver dúvida de que, por maior que seja a exatidão de um texto legal, é sempre possível interpretá-lo de várias formas, em virtude do caráter estruturalmente aberto da linguagem e, pois, dos conceitos jurídicos. Há quem afirme inclusive que as possibilidades de interpretação são infinitas (Derrida, Umberto Eco). Se uma interpretação é eivada de legalidade não há que se falar em abuso de autoridade.

Naturalmente que a interpretação a predominar ou predominante não é necessariamente a melhor, porque tal implica uma manifestação de poder, motivo pelo qual prevalecerá a de quem tiver atribuição legal para impor ou institucionalizar. Como exposto anteriormente, a intenção da Polícia Militar de Raul Soares é, e sempre será, atender a coletividade.

Diante das indagações e infinitas interpretações do dispositivo legal, ciente da situação apresentada, o Comando da 22ª Cia PM Ind. reuniu os Comandantes de Pelotões e os empresários proprietários do serviço credenciado de reboque e pátio, a fim de padronizar a conduta operacional nos casos de fiscalização de trânsito no âmbito dos 22 municípios que compõem a Unidade Operacional da Polícia Militar com Sede em Caratinga, dentre eles Raul Soares e Vermelho Novo, pertencente a nossa Comarca (Raul Soares).

Acertou-se que a partir do dia 15jul2014, no âmbito da Unidade Operacional da 22ª Cia. PM Ind., o conceito a ser adotado para o início da operação de remoção consistirá no início do arrastamento propriamente dito do veículo para a prancha do guincho. Sendo assim, para os demais casos em que o veículo não possuir impedimentos, mesmo com o acionamento do serviço de remoção (guincho), caso o proprietário/condutor se apresente, serão confeccionados os respectivos Autos de Infração de Trânsito e o veículo será liberado no local depois de sanar a irregularidade.

A Polícia Militar de Raul Soares muito tem feito em prol da segurança pública do município nos mais diversos setores de atuação (guarda de cadeia; combate ao tráfico de drogas e ao porte e posse de arma de fogo; combate aos crimes violentos contra a pessoa e contra o patrimônio; combate dos crimes contra os costumes; trânsito; dentre outros). Como responsável pela coordenação, controle e comando da Polícia Militar de Minas Gerais do município de Raul Soares e Vermelho Novo, parabenizo os Policiais Militares que atuam sob meu comando e que prestam um excelente trabalho no município.

Enalteço mais uma vez a população que participa ativamente nos assuntos relacionados com a segurança pública local e continuo a me colocar à disposição para quaisquer assuntos relacionados à segurança públicas deste município, principalmente àqueles em que são abordadas ações e/ou atitudes por parte da Polícia Militar.

2º Tenente PM Christófori

“A mansidão é a plenitude da Força” (Papa João XXIII).

2 comentários:

  1. Os nossos representantes públicos municipais deveriam conhecer integralmente a legislação de trânsito antes de indagar a existência de abuso de autoridade por parte dos agentes de segurança pública que fazem o papel legal de agentes de trânsito, ao afirmar de que estão defendendo a comunidade raulsoarense, dizendo ainda que a população raulsoarense tem quem os defenda, dando ao entender, visivelmente, que as autoridades do estado que aqui desempenham seus papeis fossem guerrilheiros em buscar da desordem. Percebam se realmente nossos representantes públicos estão defendendo uma maioria, ou seja a coletividade, ou simplesmente uma pequena minoria que se diz pressionada. Devemos ter em mente que a segurança pública é dever do estado e responsabilidade de todos. Isso engloba o trânsito. Cobrem do poder executivo a perfeita elaboração de um projeto de trânsito que atendam a organização e fluidez do trânsito em nossa cidade. Não estamos mais vivendo na época de cavalos e carroças. Raul Soares está crescendo...

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  2. Se os representantes do povo (VEREADORES) pelo menos lessem a legislação de transito teriam falado menos bobagem na ultima reunião ordinária.....

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