Por José Geraldo Leal*
O cargo de Diretor de Departamento na administração municipal teve origem na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
Com efeito, o § 1º do artigo 79 da referida lei dispôs, ipsis – literis: Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinquenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo.
A recomendação é muito sábia, e apesar de decorridos mais de trinta anos de sua formulação, pode ser considerada atual, remetendo-nos a um exame meticuloso da questão.
A implantação de uma secretaria quase sempre importa maiores despesas para a sociedade.
É importante que se saliente que a LC n.º 3/72 orientou a elaboração da maioria esmagadora das leis orgânicas municipais em Minas Gerais.
Não se pode questionar a legalidade de adoção de secretarias municipais em substituição a departamentos.
Contudo, há que ser respeitada a boa técnica legislativa.
Na reorganização administrativa do Município de Raul Soares, proposta pelo Poder Executivo - Lei nº 1996, de 30 de setembro de 2005 - , ficaram para depois disposições inseridas na Lei Orgânica do Município, como por exemplo: o artigo 16, o artigo 38, o artigo 39, § 4º e o artigo 47, sem se falar na Lei n.º 1.227, de 24 de julho de 1989, que estabelece a estrutura organizacional e quadro de pessoal da prefeitura de Raul Soares; na Lei n.º 1.407, de 22 de novembro de 1991; na Lei n.º 1.631, de 4 de março de 1997; na Lei n.º 1.633, de 4 de março de 1997 etc. etc.
Em nenhum momento a Lei Orgânica deverá ter um papel secundário. Trata-se da principal lei da organização municipal, por muitos chamada de constituição municipal.
O Poder Legislativo deve evitar tornar-se cúmplice do imediatismo do Poder Executivo. Cumpre-lhe procurar sempre ser competente e responsável em suas deliberações.
*Contabilista, pesquisador, historiador, escritor e colunista do Jornal Regional.
o que poderia ou deveria ser feito para que se fizesse valer o que consta ipsis -literis na referida lei?
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