terça-feira, 28 de julho de 2009

Esclarecimento sobre os feriados municipais

O leitor Cleverson Mendes Caldas enviou-nos um comentário a respeito dos decretos do Executivo definindo sobre os feriados municipais, o qual, por ser de interesse da comunidade, publicamos abaixo:

"O Excelentíssimo Sr. Prefeito de Raul Soares Vicente Barbosa decretou através do decreto executivo 005/09 de 15 de janeiro de 2009 conforme seguem em anexo como fériados municípais:

20 de Janeiro - Padroeiro São Sebastiao
24 de Fevereiro - Carnaval
10 de Abril - Paixão de Cristo
11 de Junho - Corpus Cristi

Não podendo mais considerar os dias:
19 de Setembro - Aniversário da Cidade
8 de Dezembro - Imaculda Conceição

Conforme constou neste decreto.

Percebe-se na legislação abaixo que cada município pode decretar no máximo 4 (quatro) feriados (Lei 9.093 de 12/09/1995) Incluindo nestes obrigatoriamente a Sexta Feira da Paixão.

Sendo assim, de vez que os dias 19 de Setembro e 8 de Dezembro não constam em Lei Federal (veja que todas as leis foram abaixo citadas) não podem ser decretados como feriados, do contrário ultrapassaria o limite de 4 (quatro) autorizados pela Lei.

Ainda constou de forma errônea no Decreto "Feriados Nacionais, Religiosos e Municipais".
Não existe feriados "Religiosos" e sim feriados municipais que comemoram estas datas de acordo com a tradição local, porém sem extrapolar a Lei Federal."

Cleverson Mendes Caldas
Contabilista e Graduando em Direito
cleverson.mendes@terra.com.br
(031) 3452-0273
(031) 9242-0833


FERIADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO

LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre feriados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

LEI N° 10.607, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que "declara feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de abril , 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° São feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revoga-se a Lei n° 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona. Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181° da Independência e 114° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

LEI No 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980. Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 30 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Feriados nacionais
LEI FEDERAL

Confraternização Universal (1º de janeiro)
Lei 662, de 06.04.49

Tiradentes (21 de abril)
Lei 1.266 de 18.12.50

Dia do Trabalho (1º de Maio)
Lei 662, de 06.04.49

Independência do Brasil (7 de Setembro)
Lei 662, de 06.04.49

Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro)
Lei 6.802 de 30.06.80

Finados (2 de novembro)
Lei 10.607 de 19/12/2002

Proclamação da República (15 de novembro)
Lei 662, de 06.04.49

Natal (25 de dezembro)
Lei 662, de 06.04.49

2 comentários:

  1. minha empresa não que respeiat o feriado que a prefeitura decretou para visita do papa, estão abalizados na lei que não permite o numero excedentes de feriado por municipio.
    isso é correto?

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