quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Fiador responde por contrato de locação prorrogado sem seu consentimento?

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas

Na hora de alugar um imóvel, é muito comum que seja solicitado um fiador, para que haja uma garantia ao proprietário que o pagamento será realizado. Como se sabe, fiador é um terceiro que se obriga por outra pessoa perante o credor, respondendo pela obrigação contratada caso o devedor principal deixe de cumpri-la.


Segundo o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Julgamento de Recurso Especial interposto por um fiador que buscava o fim de sua obrigação, por nunca ter assinado qualquer aditivo que aumentava o valor do aluguel e prorrogava o prazo de locação, o fiador é sim responsável solidariamente pelos débitos do contrato de locação prorrogado sem seu consentimento.

Conforme o disposto no art. 39 da Lei 8.245/91, a garantia prestada persiste até o encerramento da locação, salvo disposição contratual em contrário.

Em que pese a responsabilidade solidária do fiador, existe a ressalva de que não há encargo quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário, sendo a responsabilidade limitada ao valor do aluguel previsto no contrato original.

Assim, para se exonerar da obrigação, o fiador deve fazer uma notificação resilitória, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação, conforme art. 835 do Código Civil Brasileiro.

Moisés Noronha Barros de Paula - OAB/MG 137.470
Advogado no Escritório ÁSER BARROS DE PAULA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Site:
www.aser.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todos os comentários são moderados e não serão aceitas mensagens consideradas inadequadas.