domingo, 18 de setembro de 2016

Cooperativas e Filantrópicas poderão ser incluídas na Lei de Falências

O deputado federal Mário Heringer (PDT/MG), atento ao fato 10562174186_2248c17277_zde que as sociedades cooperativas não podem se beneficiar da possibilidade de recuperação que a Lei de Falências oferece, ainda que exercerem atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou serviços, mesmo que sem fins lucrativos, apresentou Projeto de Lei (PL 6150/2016), para corrigir esta falha. A matéria, apresentada no dia 14 de setembro, visa alterar o art. 1° da Lei, para incluir as cooperativas e as entidades beneficentes entre aquelas que podem solicitar os benefícios da recuperação judicial.

Para o deputado Heringer “não há o que possa justificar tal exceção, uma vez que a sociedade cooperativa, analogamente à sociedade empresarial, é geradora de riquezas, receitas e empregos, tendo sua insolvência o poder de provocar graves danos à coletividade e à própria ordem econômica”. Ele segue: “ainda que os reflexos de sua insolvência tendam a ser mais sutis sobre a ordem econômica do que sobre a coletividade, tomada do ponto de vista social, não encontramos justificativa para que não seja contemplada pela Lei de Falência a entidade beneficente de assistência social, pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, que presta serviço social, de saúde ou educação suplementarmente ao Estado”

Ao pedir que as cooperativas e as filantrópicas estejam sob o escopo das empresas protegidas pela Lei, Heringer quer que ela seja ampliada, tendo em vista o grande número de trabalhadores e famílias que se mantém dos salários advindos dessas entidades. Vale lembrar que o art. 47 explicita que Lei 11.101 tem por objetivo viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira do devedor, com a finalidade de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para saber mais, acesse:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2111711

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=ECB83AFCAB206F75993D8435FBFB6452.proposicoesWeb1?codteor=1491320&filename=PL+6150/2016

Com informações de Gabriela Korossy
Assessoria de Imprensa

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